Decisão TJSC

Processo: 5083369-44.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6899293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5083369-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO M. J. M. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5083369-44.2024.8.24.0930, que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento e conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 9, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ: (i) conheço do recurso interposto pela parte ré e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reconhecer a validade dos juros remuneratórios contratados, afastando o dever de repetição do indébito, resultando na improcedência total da ação, com a redistribuição dos ...

(TJSC; Processo nº 5083369-44.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6899293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5083369-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO M. J. M. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5083369-44.2024.8.24.0930, que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento e conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 9, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ: (i) conheço do recurso interposto pela parte ré e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reconhecer a validade dos juros remuneratórios contratados, afastando o dever de repetição do indébito, resultando na improcedência total da ação, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, cujos honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC); (ii) conheço do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da casa bancária apelada em 2%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias". Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão impugnada fundamentou-se no entendimento de que a mera comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não é suficiente para configurar abusividade; b) no caso concreto, a taxa de juros aplicada é excessiva e desproporcional, configurando onerosidade excessiva e vantagem indevida em favor da instituição financeira. Forte em tais argumentos, requer a reforma do decisum (evento 16, AGR_INT1). Contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu do recurso da parte ora agravante e negou-lhe provimento. Não sendo caso de retratação, submeto o julgamento do presente recurso ao órgão colegiado, consoante dispõe o art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC. Mérito Dos juros remuneratórios Em suas razões do agravo, a parte recorrente aventa abusividade dos juros remuneratórios avençados porque superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.  Todavia, a tese é descabida.  Ao revisitar as razões trazidas no presente recurso, não verifico fundamento suficiente para infirmar a decisão recorrida, haja vista a evidente inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, senão vejamos. Conforme consignado na decisão recorrida, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5083369-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO, E CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899294v4 e do código CRC 906e84e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:16     5083369-44.2024.8.24.0930 6899294 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5083369-44.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas